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quarta-feira, 14 de abril de 2010

REGIMENTO DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE URUARÁ.

REGIMENTO DO CONSELHO PASTORAL PAROQUIAL DA PARÓQUIA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE URUARÁ.


CAPÍTULO - I


DA NATUREZA DO CONSELHO

Art. 1º - O Conselho Pastoral Paroquial, denominado CPP é um organismo consultivo, que sob a liderança e orientação do pároco, planeja, organiza, lidera, coordena e avalia a caminhada pastoral da Paróquia Nossa Senhora de Fátima de Uruará, exprimindo a unidade e a co-responsabilidade vivenciada na comunhão eclesial, do laicato, clérigos, religiosas/os, sob a jurisdição do Ordinário local. (cân. 511,514 §1).
§2º - O Conselho Paroquial de Pastoral é o órgão coordenador da participação dos leigos com os clérigos, religiosos/as, na vida e nas atividades pastorais da Igreja local.

§3º - O CPP não é uma associação comunitária, uma comissão representativa, ou um grupo paroquial e nem um simples instrumento democrático reivindicativo.

§ 4º – O CPP não tem fins lucrativos e os seus membros são voluntários, isto é, não serão remunerados.


CAPÍTULO - II

                                                 DOS SEUS OBEJETIVOS.

Art. 2º - O CPP tem como objetivo promover a unidade e a co-responsabilidade das diversas pastorais e grupos existentes na paróquia. Examinando, planejando, avaliando, liderando e dinamizando as atividades pastorais da paróquia e propondo práticas evangélicas e libertadoras.

Art. 3º - O CPP visa ser um instrumento de integração das pastorais, associações, movimentos e grupos religiosos, respeitando “a índole própria de cada um deles”, sendo um sinal de consciência, de co-responsabilidade e de comunhão eclesial.

Art. 4º - Entre as tarefas principais do CPP, destacam- se as seguintes:

§1º - Atuar numa contínua reflexão sobre a vida e a realidade pastoral da paróquia.

§2º - Elaborar um plano de pastoral de acordo com o objetivo da paróquia e da prelazia.

§3º - Encaminhar, propor, discernir e clarificar principalmente as decisões e compromissos assumidos na assembléia paroquial.
                                                                   CAPÍTULO - III

DOS MEMBROS DO CPP

Art. 5º - O CPP é composto por “homens e mulheres de boa reputação, repletos do Espírito Santo e de sabedoria (At.6,3)”. Fiéis de vida cristã comprovada, que se dispõe a expressar sua comunhão e sua co-responsabilidade no estudo e na busca de soluções para os problemas pastorais.
Fiéis em plena comunhão com a Igreja Católica (Can. 512 § 1)
Art. 6º - Os membros do CPP assumem uma missão específica da e na paróquia, através de um planejamento e desenvolvimento pastoral, em consonância com o Plano de Pastoral da Prelazia, e ainda as normas vigentes na Igreja Universal, com as Diretrizes Gerais da CNBB e do Regional Norte II.

Art. 7º - Dos membros do CPP se espera uma participação consciente e competente, uma presença atuante em função da Pastoral Paroquial, um verdadeiro testemunho e prudência cristã.

§ Único: Entre os pressupostos para os membros do CPP, destacam-se os seguintes:
1º uma mentalidade inculturada de comunhão e participação;
2º de testemunho, serviço e diálogo;
3º de colaboração e co-responsabilidade:
4º de ministério e de fé cristã,
5º uma mentalidade comunitária e de compromisso com os excluídos/as;
6º de ser discípulo missionário/a de Jesus Cristo.
7º compromisso com o Reino de Deus e anúncio da justiça;

CAPÍTULO - IV
DA ESCOLHA DOS MEMBROS DO CPP

Art. 8º - Sejam escolhidas pessoas que estejam de acordo com os critérios do art. 5º.

Art. 9º - Os membros do CPP serão indicados pelos setores e aprovados ou não na Assembléia Paroquial.

Art. 10º - Sejam pessoas que configure realmente toda porção do povo de Deus que constitui a Paróquia Nª Sª de Fátima de Uruará, levando em conta os diversos setores e o serviço pastoral que cada um exerce ( Can. 512 § 2).

§ Único: Para o Conselho de Pastoral não sejam designados senão fiéis que se distingam por uma fé sólida, bons costumes e prudência Can. 512 § 3).

Art. 11º - São membros do CPP em razão do seu serviço na paróquia:

§1º - o pároco;

§2º - os padres, as religiosas e os religiosos engajados na pastoral da paróquia e ou região e Prelazia.

§3º - os coordenadores das pastorais específicas em nível de região ou prelazia;

§4º - um representante (no máximo) de cada comunidade do setor cidade.

§5º - três representantes por setor da zona rural: dois titulares e um suplente.

Art. 12º - O mandato dos membros do CPP será de cinco anos, podendo ser renovado por mais cinco, mas só dois terços dos conselheiros no máximo. (cân. 513 §1).

§ Único: Os coordenadores em nível de região e prelazia perdurarão enquanto exercerem tal função, a não ser que se afaste da vida pastoral da paróquia.

CATÍTULO - V

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 13° - Os conselheiros deverão estar cientes de que o pároco é “cooperador do bispo”, encarregado para servir a porção do povo de Deus em determinada parte da prelazia, com o dever de ensinar, santificar e governar.

Art. 14º - Os conselheiros deverão prestar sua “cooperação direta” com o pároco ajudando-o a refletir e buscar soluções práticas, sábias, visíveis e viáveis para os problemas pastorais.

Art. 15º - Na primeira reunião do CPP, constituída e convocada pelo pároco ou por alguém delegado por ele, faz se a escolha do coordenador/a geral, vice-coordenador/a, do 1º secretário/a e 2º secretário/a.

§ Único: Para tais funções, a escolha poderá ser feita pelos membros do CPP ou diretamente pelo pároco.

Art. 16º - O coordenador geral do CPP será o coordenador de pastoral paroquial e representante da paróquia no conselho de pastoral em nível de Região e Prelazia.

Art.17º - Compete ao pároco, como presidente do CPP, convocar suas reuniões e presidi-las, pessoalmente ou por delegados expressamente nomeados, bem como publicar as decisões domadas.

Art. 18º - O padre responsável pela paróquia por si ou por indicação do CPP poderá convidar algum especialista para orientar o encaminhamento de algum tema específico a ser trabalhado pelo CPP.

Art. 19º - Compete aos conselheiros, uma vez tomadas e publicadas as decisões, comunicá-las aos setores que representam ou às pastorais e movimentos eclesiais, bem como a dinamização do processo executório das decisões tomadas.

CAPÍTULO - VI



DAS ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS

Art. 20º - Compete ao coordenador geral:
• Zelar para que o objetivo do CPP seja alcançado de acordo este regimento;
• Organizar a pauta das reuniões, juntamente com o presidente, o vice-coordenador e com o 1º e 2º secretário.
• Elaborar subsídios e documentos para motivar as decisões do Conselho;
• Coordenar as reuniões, juntamente com o presidente do Conselho.

Art. 21º - Compete ao vice-coordenador: substituir o coordenador na sua ausência ou impedimento e colaborar com ele para o bom andamento do conselho.

Art. 22º - Compete ao 1º secretário: elaborar as atas das reuniões e se possível após a aprovação e publicação das decisões; entregar uma cópia da mesma aos interessados.

Art. 23º - Compete ao 2º secretário: substituir o 1º na sua ausência ou impedimento e auxiliá-lo nas reuniões do CPP.

CAPÍTULO - VII

DAS REUNIÕES

Art. 24º - O CPP reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos três vezes por ano, para programar e avaliar a caminhada pastoral e, extraordinariamente, sempre que as necessidades pastorais o exigirem. (cân. 514 §2).

Art. 25º - Compete ao pároco, juntamente com a coordenação do CPP fazer as convocações das reuniões ordinárias.

Art. 26º - Para as reuniões extraordinárias, poderá também fazer a convocação, dois terço dos membros do CPP, desde que indiquem a finalidade da convocação.

Art. 27º - Será automaticamente excluído do CPP o conselheiro que sem justificativa fundada, faltar consecutivamente a duas reuniões.

§ Único: O mesmo valerá para o membro que faltar duas reuniões não consecutivas, durante um ano.

Art. 28º - Compete ao secretário fazer a lista de presença, nas reuniões, e no caso anterior, ouvindo o padre, comunicar ao faltoso o seu desligamento e substituição, com a ratificação de dois terços dos conselheiros.

CAPÍTULO - VIII
DAS DISPOSIÇOES GERAIS


Art. 29º - O presente regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Bispo.

Art. 30º - A aprovação ou reforma desse regimento dependerá do voto favorável de dois terço dos conselheiros e da ratificação final do Bispo da Prelazia.

Art. 31º - Os casos omissos ou duvidosos deste regimento serão resolvidos pelo pároco, ouvindo sua equipe de pastoral e a aprovação do Bispo.

Art. 32º - Perderá o mandato o conselheiro que abandonar publicamente a fé Católica e a prática religiosa, por adesão a seitas ou associação incompatível com as normas da Igreja Católica.

Art. 33º - Cessando o mandato do padre responsável pela paróquia, por transferência, renúncia, ou qualquer outro impedimento, cessará simultaneamente o mandato dos conselheiros, cabendo ao novo padre confirmar o mesmo CPP ou constituir um novo. (cân. 513 §2 ).

Art. 34º - O Bispo poderá solicitar ao Conselho antes constituído, que continue sob uma presidência que ele, como pastor desta Igreja particular indicará.




Uruará-Pa. ..., de abril de 2010


Pároco de Uruará

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Jeová de Jesus Morais

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